Bolsas de Estudo da ANCCD 2019/2020 – Programa e Regulamento

Regulamento para atribuição
de Bolsas de Estudo da ANCCD
Ao longo dos últimos tempos, o poder de compra das famílias tem vindo a sofrer fortes quebras e desta realidade não estão isentos os associados dos CCD, enquanto trabalhadores do Sistema Público de Segurança Social.
A Direção da Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto e os CCD consideram que as diferenças socioeconómicas não devem ser fatores impeditivos do acesso à educação e formação, pelo que, em tempo de pandemia e de dificuldades acrescidas, decidiram atribuir 44 bolsas de estudo, duas por CCD.
É uma discriminação positiva direcionada aos trabalhadores-estudantes que demonstraram capacidade, vontade e determinação de prosseguir os seus estudos, valorizando-se e enriquecendo o nível médio intelectual do setor.
Com a atribuição de bolsas de estudo, nestes tempos difíceis, a ANCCD e os CCD visam ajudar e incentivar a continuação dos estudos por parte dos seus associados.
Deste modo, os CCD pretendem ajudar a melhorar a qualidade de vida dos seus associados, reforçando a sua intervenção social.
Artigo 1º
(OBJETO)
O presente regulamento tem por objeto os procedimentos aplicáveis à atribuição, pela ANCCD, de 44 bolsas de estudo a estudantes, sócios efetivos dos respetivos CCD afiliados da ANCCD, matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino secundário e ensino superior.
Artigo 2º
(ÂMBITO)
São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes inscritos:
a) No Ensino Secundário;
b) No Ensino Superior conducente ao grau de Licenciatura, grau de Mestre ou grau de Doutor.
Artigo 3º
(DEFINIÇÕES)
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de Estudo – Prestação pecuniária, suportada pela ANCCD a fundo perdido, para comparticipação nos encargos do estudante, de montante fixo e único, de acordo com tabela anexa;
b) Agregado familiar do estudante – conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;
Artigo 4º
(MÉRITO ESCOLAR)
Para efeitos do presente regulamento, considera-se que teve mérito escolar no ano letivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado e inscrito.
Artigo 5º
(VALOR DA BOLSA DE ESTUDO)
A bolsa de estudo é fixada de acordo com os valores apresentados na Tabela em anexo.
Artigo 6º
(ABERTURA DE CONCURSO)
A abertura de concurso para atribuição de bolsas de estudo é decidida, por deliberação da Direção da ANCCD.
Artigo 7º
(PUBLICITAÇÃO DO CONCURSO)
- O concurso inicia-se com a publicação do seu anúncio através do site institucional da ANCCD.
- Em complemento, poderão ser utilizados outros meios de divulgação, específicos dos Institutos e de cada um dos CCD afiliados.
Artigo 8º
(PROGRAMA DE CONCURSO)
- O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente:
a) A identificação do concurso;
b) A entidade que preside ao concurso;
c) O endereço da ANCCD e do local de receção das candidaturas;
d) A data limite para apresentação de candidaturas;
e) Os requisitos de admissão a concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas;
g) Os documentos que acompanham necessariamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das bolsas. - A entrega de candidaturas deverá ter lugar até 16 de novembro 2020.
Artigo 9º
(REQUISITOS DE ADMISSÃO A CONCURSO)
- Só se pode candidatar à atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser sócio efetivo de um CCD afiliado da ANCCD;
b) Estar matriculado em estabelecimento de ensino no ano letivo para que requer a bolsa;
Artigo 10º
(CANDIDATURA)
- A candidatura é apresentada mediante requerimento dirigido à Direção da ANCCD.
- Juntamente com o requerimento são entregues os documentos exigidos pelo Programa de Concurso, acompanhados de uma declaração de honra, subscrita pelo estudante, donde conste:
a) A sua identificação e categoria profissional;
b) A composição detalhada do agregado familiar;
c) A residência;
d) A situação escolar;
e) Autorização para o CCD, enquadrado no RGPD, registar, armazenar, tratar e utilizar os dados da candidatura, no âmbito das suas atividades estatutárias.
Artigo 11º
(EXCLUSÃO LIMINAR DAS CANDIDATURAS)
É causa de exclusão liminar da candidatura:
a) A entrega da mesma fora do prazo fixado no anúncio do concurso;
b) A instrução incompleta do processo;
c) A não satisfação dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 9º.
Artigo 12º
(ANÁLISE DAS CANDIDATURAS)
Até dia 04 de dezembro, o grupo de trabalho constituído para apreciação das candidaturas apresentará à Direção da ANCCD um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos da atribuição de bolsa, de acordo com o estipulado no artigo 2º.
Artigo 13º
(CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS CANDIDATURAS)
- Na classificação dos candidatos será tido em consideração a média aritmética mais elevada, para o grau de ensino a que se candidata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- A cada agregado familiar somente pode ser atribuída uma bolsa de estudo.
- Em caso de empate na classificação, tem preferência o candidato com maior antiguidade com sócio do respetivo CCD.
Caso o empate persista, deverá se considerado o candidato com a categoria profissional mais baixa. Se ainda assim o empate persistir, o último critério de desempate será o menor rendimento per capita.
Artigo 14º
(ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS)
- A Direção da ANCCD, após aprovação do relatório, deverá deliberar a atribuição das bolsas de estudo onde deve constar, a identificação dos candidatos contemplados com as bolsas.
Artigo 15º
(PAGAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO)
- O pagamento do valor da bolsa anual aos estudantes é feito no mês de dezembro.
- Constitui facto determinante da cessação do direito à bolsa de estudo no ano letivo em causa ter prestado falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.
- Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a ANCCD reserva-se o direito de exigir a reposição das quantias indevidamente recebidas pelos estudantes.
Artigo 16º
(ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS)
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da avaliação do ano letivo de 2019/2020.
TABELA ANEXA AO REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
Os valores a atribuir, por cada nível de Ensino são:
– Ensino Secundário – 150,00€;
– Ensino Superior – 250,00€
Programa de Concurso Para Atribuição
de Bolsas de Estudo da ANCCD
O presente Programa define os termos em que decorre o concurso para atribuição de bolsas de estudo, pela ANCCD:
a) Concurso para atribuição de bolsas de estudo pelos resultados obtidos no ano letivo 2019/ 2020;
b) A entidade que preside ao concurso é a ANCCD – Associação Nacional de Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social, representado pela sua Direção;
c) As Candidaturas ao presente Concurso deverão ser entregues em suporte papel ou digital nos seguintes endereços do CCD a que reporta o candidato. Posteriormente, o CCD afiliado remeterá a documentação para a ANCCD: anccd@ccd-coop.pt (em suporte digital com os respetivos anexos) ou, ANCCD – Alameda D. Afonso Henriques, n.º 42 – 1900-181 Lisboa (em suporte papel).Não serão aceites candidaturas apresentadas, diretamente, pelos candidatos;
d) A data limite para apresentação de Candidaturas é, 16 de novembro 2020;
e) Os requisitos de admissão a concurso são os constantes no artigo 9º do Regulamento para atribuição de bolsas de estudo;
f) As candidaturas deverão ser apresentadas mediante requerimento dirigido à Direção da ANCCD;
g) Os documentos que deverão acompanhar, necessariamente, as Candidaturas são:
- Requerimento dirigido à Direção da ANCCD (acima referido)
- Declaração da Escola onde se registou a frequência do nível de Ensino, no ano letivo 2019/2020, com a descriminação das disciplinas e respetivo aproveitamento do candidato, com a indicação se o mesmo foi ou não, aprovado;
- Declaração de honra, subscrita pelo estudante (associados do respetivo CCD), donde conste:
- A sua identificação e categoria profissional;
- A composição detalhada do agregado familiar;
- A residência;
- A situação escolar;
- Autorização para a ANCCD, enquadrado no RGPD, registar, armazenar, tratar e utilizar os dados da candidatura, no âmbito das suas atividades estatutárias.
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das bolsas são os contantes do artigo 13º do Regulamento para atribuição de bolsas de estudo.
Lisboa 21 de outubro de 2020
O Secretariado Permanente
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