Bolsas de Estudo da ANCCD 2019/2020 – Programa e Regulamento

Regulamento para atribuição
de Bolsas de Estudo da ANCCD 

Ao longo dos últimos tempos, o poder de compra das famílias tem vindo a sofrer fortes quebras e desta realidade não estão isentos os associados dos CCD, enquanto trabalhadores do Sistema Público de Segurança Social.

A Direção da Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto e os CCD consideram que as diferenças socioeconómicas não devem ser fatores impeditivos do acesso à educação e formação, pelo que, em tempo de pandemia e de dificuldades acrescidas, decidiram atribuir 44 bolsas de estudo, duas por CCD.

É uma discriminação positiva direcionada aos trabalhadores-estudantes que demonstraram capacidade, vontade e determinação de prosseguir os seus estudos, valorizando-se e enriquecendo o nível médio intelectual do setor.  

Com a atribuição de bolsas de estudo, nestes tempos difíceis, a ANCCD e os CCD visam ajudar e incentivar a continuação dos estudos por parte dos seus associados.

Deste modo, os CCD pretendem ajudar a melhorar a qualidade de vida dos seus associados, reforçando a sua intervenção social.

 

Artigo 1º

(OBJETO)

O presente regulamento tem por objeto os procedimentos aplicáveis à atribuição, pela ANCCD, de 44 bolsas de estudo a estudantes, sócios efetivos dos respetivos CCD afiliados da ANCCD, matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino secundário e ensino superior.

Artigo 2º

(ÂMBITO)

São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes inscritos:

a) No Ensino Secundário;

b) No Ensino Superior conducente ao grau de Licenciatura, grau de Mestre ou grau de Doutor.

Artigo 3º

(DEFINIÇÕES)

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Bolsa de Estudo – Prestação pecuniária, suportada pela ANCCD a fundo perdido, para comparticipação nos encargos do estudante, de montante fixo e único, de acordo com tabela anexa;

b) Agregado familiar do estudante – conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;

Artigo 4º

(MÉRITO ESCOLAR)

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que teve mérito escolar no ano letivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado e inscrito.

Artigo 5º

(VALOR DA BOLSA DE ESTUDO)

A bolsa de estudo é fixada de acordo com os valores apresentados na Tabela em anexo.

Artigo 6º

(ABERTURA DE CONCURSO)

A abertura de concurso para atribuição de bolsas de estudo é decidida, por deliberação da Direção da ANCCD.

Artigo 7º

(PUBLICITAÇÃO DO CONCURSO)

  1. O concurso inicia-se com a publicação do seu anúncio através do site institucional da ANCCD.
  2. Em complemento, poderão ser utilizados outros meios de divulgação, específicos dos Institutos e de cada um dos CCD afiliados.

Artigo 8º

(PROGRAMA DE CONCURSO)

  1. O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente:
    a) A identificação do concurso;
    b) A entidade que preside ao concurso;
    c) O endereço da ANCCD e do local de receção das candidaturas;
    d) A data limite para apresentação de candidaturas;
    e) Os requisitos de admissão a concurso;
    f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas;
    g) Os documentos que acompanham necessariamente as candidaturas;
    h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das bolsas.
  2. A entrega de candidaturas deverá ter lugar até 16 de novembro 2020.

Artigo 9º

(REQUISITOS DE ADMISSÃO A CONCURSO)

  1. Só se pode candidatar à atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    a) Ser sócio efetivo de um CCD afiliado da ANCCD;
    b) Estar matriculado em estabelecimento de ensino no ano letivo para que requer a bolsa;

Artigo 10º

(CANDIDATURA)

  1. A candidatura é apresentada mediante requerimento dirigido à Direção da ANCCD.
  2. Juntamente com o requerimento são entregues os documentos exigidos pelo Programa de Concurso, acompanhados de uma declaração de honra, subscrita pelo estudante, donde conste:
    a) A sua identificação e categoria profissional;
    b) A composição detalhada do agregado familiar;
    c) A residência;
    d) A situação escolar;
    e) Autorização para o CCD, enquadrado no RGPD, registar, armazenar, tratar e utilizar os dados da candidatura, no âmbito das suas atividades estatutárias.

Artigo 11º

(EXCLUSÃO LIMINAR DAS CANDIDATURAS)

É causa de exclusão liminar da candidatura:

a) A entrega da mesma fora do prazo fixado no anúncio do concurso;
b) A instrução incompleta do processo;
c) A não satisfação dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 9º.

Artigo 12º

(ANÁLISE DAS CANDIDATURAS)

Até dia 04 de dezembro, o grupo de trabalho constituído para apreciação das candidaturas apresentará à Direção da ANCCD um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos da atribuição de bolsa, de acordo com o estipulado no artigo 2º.

Artigo 13º

(CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

  1. Na classificação dos candidatos será tido em consideração a média aritmética mais elevada, para o grau de ensino a que se candidata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  2. A cada agregado familiar somente pode ser atribuída uma bolsa de estudo.
  3. Em caso de empate na classificação, tem preferência o candidato com maior antiguidade com sócio do respetivo CCD.

Caso o empate persista, deverá se considerado o candidato com a categoria profissional mais baixa. Se ainda assim o empate persistir, o último critério de desempate será o menor rendimento per capita.

Artigo 14º

(ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS)

  1. A Direção da ANCCD, após aprovação do relatório, deverá deliberar a atribuição das bolsas de estudo onde deve constar, a identificação dos candidatos contemplados com as bolsas.

Artigo 15º

(PAGAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO)

  1. O pagamento do valor da bolsa anual aos estudantes é feito no mês de dezembro.
  2. Constitui facto determinante da cessação do direito à bolsa de estudo no ano letivo em causa ter prestado falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.
  3. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a ANCCD reserva-se o direito de exigir a reposição das quantias indevidamente recebidas pelos estudantes.

Artigo 16º

(ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS)

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da avaliação do ano letivo de 2019/2020.

 

TABELA ANEXA AO REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

Os valores a atribuir, por cada nível de Ensino são:

– Ensino Secundário – 150,00€;

– Ensino Superior – 250,00€

 

Programa de Concurso Para Atribuição
de Bolsas de Estudo da ANCCD

O presente Programa define os termos em que decorre o concurso para atribuição de bolsas de estudo, pela ANCCD:

a) Concurso para atribuição de bolsas de estudo pelos resultados obtidos no ano letivo 2019/ 2020;

b) A entidade que preside ao concurso é a ANCCD – Associação Nacional de Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social, representado pela sua Direção;

c) As Candidaturas ao presente Concurso deverão ser entregues em suporte papel ou digital nos seguintes endereços do CCD a que reporta o candidato. Posteriormente, o CCD afiliado remeterá a documentação para a ANCCD: anccd@ccd-coop.pt (em suporte digital com os respetivos anexos) ou, ANCCD – Alameda D. Afonso Henriques, n.º 42 – 1900-181 Lisboa (em suporte papel).Não serão aceites candidaturas apresentadas, diretamente, pelos candidatos;

d) A data limite para apresentação de Candidaturas é, 16 de novembro 2020;

e) Os requisitos de admissão a concurso são os constantes no artigo 9º do Regulamento para atribuição de bolsas de estudo;

f) As candidaturas deverão ser apresentadas mediante requerimento dirigido à Direção da ANCCD;

g) Os documentos que deverão acompanhar, necessariamente, as Candidaturas são:

  • Requerimento dirigido à Direção da ANCCD (acima referido)
  • Declaração da Escola onde se registou a frequência do nível de Ensino, no ano letivo 2019/2020, com a descriminação das disciplinas e respetivo aproveitamento do candidato, com a indicação se o mesmo foi ou não, aprovado;
  • Declaração de honra, subscrita pelo estudante (associados do respetivo CCD), donde conste:
  1. A sua identificação e categoria profissional;
  2. A composição detalhada do agregado familiar;
  3. A residência;
  4. A situação escolar;
  5. Autorização para a ANCCD, enquadrado no RGPD, registar, armazenar, tratar e utilizar os dados da candidatura, no âmbito das suas atividades estatutárias.

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das bolsas são os contantes do artigo 13º do Regulamento para atribuição de bolsas de estudo.

Lisboa 21 de outubro de 2020
O Secretariado Permanente

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